Deliberação
COFEHIDRO Nº 25/98, de 27 de outubro de 1.998.
Referência: Altera dispositivos do Regimento Interno do COFEHIDRO.
O Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, após analisar o seu Regimento Interno,
objetivando aperfeiçoá-lo,
Delibera:
Artigo 1°
- Altera dispositivos do Regimento Interno do COFEHIDRO, conforme segue:
Capítulo II - Da
Composição e Estrutura.
Artigo 4° - Passa a
ter a seguinte redação:
"Poderão
participar com direito a voz das reuniões do Conselho de Orientação do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, sem direito a voto:
I -os demais
componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, excluídos os que já
integram o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO, nos
termos do Artigo 3º deste Regimento;
II -representantes com
direito a voz nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH, nos termos do
Artigo 7º do Decreto nº 36.787/93, a saber:
a) os Presidentes dos
Comitês de Bacias Hidrográficas-CBHs., ou seus representantes;
b) o Superintendente do
Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE,
ou seu representante;
c) o Presidente da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, ou seu representante;
d) o Presidente da Cia.
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, ou seu representante;
e) o Coordenador de
Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente-SMA, ou seu representante;
f) o Secretário de
Estado da Energia, ou seu representante;
g) o Presidente da
Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A.-EMAE,
ou seu representante.
III - Representantes
dos Agentes Técnicos e Financeiro.
Parágrafo Único - Poderão ser convidados a
participar das reuniões do COFEHIDRO sem direito a voto os representantes de demais
órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público
ou privado e pessoas físicas, cuja atuação esteja circunscrita aos assuntos a serem
tratados na Ordem do Dia.
Capítulo IV - Das Atribuições
Específicas
Artigo 11
Item VI - (Suprimir)
Item VII, passa a ser
Item VI;
Item VIII, passa a ser
Item VII, com a seguinte redação:
"Fazer constar em ata seu ponto de vista, quando a opinião oriunda do órgão
que representa for discordante."
Item IX, passa a ser
Item VIII.
Artigo 12
Item VI , passa a ter a seguinte
redação:
"Encaminhar, mensalmente, ao Presidente do Conselho, Relatório de
Acompanhamento Relativo à Situação do Fundo."
Capítulo V - Das Reuniões e
Sistemática de Funcionamento
Fica reorganizado, da seguinte
maneira:
CAPÍTULO V
Das Reuniões e Sistemática de
Funcionamento
Artigo 13 - O Conselho
de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por semestre, através de convocação de seu Presidente ou,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Parágrafo 1º - Para
as reuniões ordinárias, o Presidente expedirá comunicado convocando cada um dos membros
do Conselho, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência, com o material a ser
objeto das deliberações, onde deverá constar a data, o horário, o local e a Ordem do
Dia dos assuntos a serem tratados na reunião. Para as reuniões extraordinárias, a
convocação deverá ser realizada com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de
antecedência.
Parágrafo 2º - O
"quorum" mínimo para realização das reuniões é de metade mais um dos
Membros do Conselho.
Parágrafo 3º - O
membro do Conselho, impedido de comparecer a reunião poderá designar, mediante ofício,
representante devidamente habilitado, para representá-lo com plenos poderes, inclusive
votar e assinar as deliberações.
Artigo 14 - As
deliberações e resoluções do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos-COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, se verificado o
"quorum" de metade mais um dos membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o
voto de qualidade.
Artigo 15 - A Ordem do
Dia indicará as matérias para discussão e votação.
Artigo 16 - O
presidente declarará aberta a reunião, após constatado o "quorum".
Artigo 17- Caberá ao
Secretário Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas a discussão ou
votação, pela seqüência da pauta da reunião.
Parágrafo 1º -
Abertos os trabalhos, o Secretário Executivo fará os comunicados.
Parágrafo 2º - O
Presidente, ou por solicitação de Conselheiro, e mediante aprovação dos demais membros
presentes, poderá determinar a inversão da ordem dos assuntos.
Parágrafo 3º - O
Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e a votação, podendo
limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva
duração, se o desenvolvimento dos trabalhos o exigir.
Parágrafo 4º - A
discussão ou votação das matérias que, embora constem da Ordem do Dia, não tenham
sido deliberadas,, poderão ser adiadas, fixando, o Presidente, nova data para
apreciação.
Artigo 18- Para todas
as reuniões do COFEHIDRO serão lavradas atas, assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário Executivo do Conselho, representando os demais Conselheiros presentes à
reunião.
Parágrafo 1º - Da Ata
constarão todas as deliberações e resoluções, sendo encaminhada no prazo de 5 (cinco)
dias úteis aos Conselheiros para apreciação e aprovação.
Parágrafo 2º - O
Conselheiro que pretender retificar a Ata terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o
recebimento, para encaminhar declaração escrita ao Presidente.
Parágrafo 3° -
Decorrido o prazo estipulado no parágrafo segundo e dirimidas as dúvidas, a ata
devidamente consolidada será considerada aprovada e publicada no Diário Oficial do
Estado.
Capítulo VI - Da Articulação do
COFEHIDRO com os demais Órgãos do Sistema.
Suprimir na íntegra o capítulo.
Capítulo VII - Das Disposições
Finais.
Passa a ser Capítulo VI
Artigo 25 - Passa a ser Artigo 20,
com a seguinte redação:
"Este Regimento terá validade
a partir da data de sua homologação.
Artigo 2°- Esta
Deliberação entrará em vigor após sua publicada no Diário Oficial do Estado.
Publicada pela
Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 19.11.1998.
Conselho de Orientação do